Última atualização: 23/03/2026 às 17:13:00
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba concedeu, por unanimidade, aposentadoria por idade urbana a uma trabalhadora doméstica paraibana, reformando sentença que havia reconhecido apenas parte de seu tempo de serviço.
O centro da controvérsia era o período de 1967 a 1979, durante o qual a segurada trabalhou como empregada doméstica para uma família residente na Paraíba. O juízo de primeiro grau havia rejeitado o reconhecimento desse vínculo por ausência de início de prova material contemporâneo, conforme determina a Lei 8.213/91.
A Turma, no entanto, aplicou orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.561.616/SP), segundo a qual a exigência de início de prova material não se aplica ao trabalho doméstico exercido antes da vigência da Lei 5.859/1972 — regulamentação que só passou a vigorar em abril de 1973. Para períodos anteriores, basta a prova oral robusta e idônea.
Para colher essa prova, o colegiado converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de audiência de instrução no JEF de origem. Na ocasião, foi ouvido o filho dos ex-empregadores, que confirmou, sob juramento, que a trabalhadora prestou serviços na residência da família desde muito jovem, cuidando dos filhos e dos afazeres domésticos.
Com base na prova oral considerada coerente, idônea e harmônica com o contexto histórico, a Turma reconheceu o vínculo laboral de 1º de janeiro de 1967 a 31 de março de 1973 — limitando o período ao prazo anterior à entrada em vigor da Lei 5.859/1972. O intervalo posterior a 09/04/1973 não foi reconhecido, pois demandaria início de prova material.
Com os 75 meses reconhecidos somados ao tempo de contribuição já apurado, a segurada preencheu integralmente os requisitos do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019: 62 anos de idade, 15 anos de contribuição e 180 meses de carência.
A decisão aplicou expressamente o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), reconhecendo que o trabalho doméstico é historicamente exercido por mulheres em contexto de precariedade e informalidade estrutural. O INSS foi condenado a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo.
A consolidação do Protocolo de Gênero na TR/JFPB:
- Agosto/2024 - 1º julgamento: Pensão por morte concedida ao filho de vítima de feminicídio. O colegiado reconheceu que o desligamento motivado por violência doméstica configura saída involuntária, garantindo o período de graça previdenciário. Processo 0508539-16.2021.4.05.8202.
- Agosto/2025 - 2º julgamento: Mantida pensão especial a órfão de feminicídio com base na Lei nº 14.717/2023, afirmando a autoaplicabilidade da norma independentemente de regulamentação e rejeitando recurso do INSS. Processo 0000620-19.2024.4.05.8205.
- Março/2026 - 3º julgamento — caso presente: Aposentadoria por idade urbana concedida a trabalhadora doméstica, com reconhecimento de vínculo pré-regulamentação via prova oral e aplicação do protocolo de gênero. Processo 0009593-46.2022.4.05.8200.