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  • JFPB nega liminarmente ação sobre contribuição previdenciária e identifica possível litigância abusiva
    Última atualização: 21/08/2026 às 16:29:00


    10ª Vara Federal, em Campina Grande, destaca reiteração de teses já rejeitadas pelo TRF5 em outros cinco processos ajuizados pelo mesmo advogado

    A Justiça Federal na Paraíba (JFPB) negou liminarmente o mandado de segurança impetrado pelo Município de Cabaceiras em ação que questionava a cobrança da contribuição ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) sobre férias, terço de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado. A decisão foi proferida pela 10ª Vara Federal, com sede em Campina Grande. 

    Na sentença, o juízo explicou que a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre essas verbas já está pacificada pelos Tribunais Superiores. O município tentava reabrir a discussão sob um novo argumento: o de que, nesses períodos, não haveria exposição efetiva do trabalhador aos riscos do ambiente de trabalho. O magistrado responsável pelo caso, juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, aplicou entendimento recente do TRF5, no sentido de que a contribuição incide normalmente sobre essas verbas. 

    Um ponto de destaque na decisão foi o alerta sobre possível litigância abusiva. O juiz identificou que o mesmo advogado já havia levado a mesma tese ao TRF5 em outros cinco processos — envolvendo os municípios de Jundiá, João Alfredo, Vicência, Taquaritinga do Norte e Salgadinho — e não obteve êxito em nenhum deles. 

    Diante desse histórico, o magistrado ponderou que a situação se enquadraria nas categorias de vexatious litigation (reiteração de ações com resultado desfavorável) e frivolous litigation (pretensão com alta probabilidade de insucesso), citando ainda o risco de dispêndio de recursos públicos — inclusive com pagamento de honorários — para patrocinar o que classificou como "causa perdida". 

    Por fim, o magistrado fez um apelo: abriu a oportunidade para que o profissional reflita sobre o ajuizamento de novas ações do mesmo tipo naquele juízo, antes de qualquer providência prevista na Recomendação CNJ nº 159 e no CPC. 

     

    Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027647-18.2026.4.05.820 


    Por: Seção de Comunicação Social da JFPB - imprensa@jfpb.jus.br





     

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