Última atualização: 21/08/2026 às 16:29:00
A Justiça Federal na Paraíba (JFPB) negou liminarmente o mandado de segurança impetrado pelo Município de Cabaceiras em ação que questionava a cobrança da contribuição ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) sobre férias, terço de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado. A decisão foi proferida pela 10ª Vara Federal, com sede em Campina Grande.
Na sentença, o juízo explicou que a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre essas verbas já está pacificada pelos Tribunais Superiores. O município tentava reabrir a discussão sob um novo argumento: o de que, nesses períodos, não haveria exposição efetiva do trabalhador aos riscos do ambiente de trabalho. O magistrado responsável pelo caso, juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, aplicou entendimento recente do TRF5, no sentido de que a contribuição incide normalmente sobre essas verbas.
Um ponto de destaque na decisão foi o alerta sobre possível litigância abusiva. O juiz identificou que o mesmo advogado já havia levado a mesma tese ao TRF5 em outros cinco processos — envolvendo os municípios de Jundiá, João Alfredo, Vicência, Taquaritinga do Norte e Salgadinho — e não obteve êxito em nenhum deles.
Diante desse histórico, o magistrado ponderou que a situação se enquadraria nas categorias de vexatious litigation (reiteração de ações com resultado desfavorável) e frivolous litigation (pretensão com alta probabilidade de insucesso), citando ainda o risco de dispêndio de recursos públicos — inclusive com pagamento de honorários — para patrocinar o que classificou como "causa perdida".
Por fim, o magistrado fez um apelo: abriu a oportunidade para que o profissional reflita sobre o ajuizamento de novas ações do mesmo tipo naquele juízo, antes de qualquer providência prevista na Recomendação CNJ nº 159 e no CPC.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027647-18.2026.4.05.820